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Nova lei de Recuperação Judicial – Principais aspectos

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Em 25 de novembro de 2020, o Senado Federal aprovou o texto da nova lei de recuperação judicial n° 4.458/20.

O novo texto da lei traz a alteração de pelo menos 40 artigos e inclui mais 60 novos artigos, abordando principalmente assuntos no âmbito tributário, trabalhista, societário, agronegócios e cooperação com autoridades estrangeiras e até mesmo a relação entre credores e o devedor.

No atual cenário, a alteração da lei de recuperação judicial é extremamente necessária.

Segundo pesquisa realizada pela Boa Vista Serviço Central de Proteção ao Crédito, temos o apontamento de que até julho de 2020, no período de 12 meses, os pedidos de recuperação judicial aumentaram 31,4%, e os de falência 28,3%.

A alteração da lei, em nosso entendimento, ajudará a trazer alívio às empresas em nosso país, considerando que no último ano milhares de negócios foram afetados pela crise econômica causada pela pandemia

Abaixo listamos as principais alterações na nova lei e benefícios para credores e empresas:

● Solução de Conflitos de Forma Extrajudicial:

Com a redação da nova lei, devedores e credores terão maior autonomia para tentar realizar um acordo sem a intervenção da Justiça, sendo que tal medida trará um desafogamento do Poder Judiciário, possivelmente diminuindo os processos judiciais.

A principal alteração nesse sentido é a suspensão da execução de dívidas por 60 (sessenta) dias, justamente para possibilitar realizações de negociações extrajudiciais entre as partes.

Outro ponto é a redução do quórum de aprovação do plano de recuperação judicial de 60% para 50%.

Além disso, os trabalhadores que possuírem créditos a receber poderão optar pela recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional competente.

O prazo de pagamento dos créditos trabalhistas também foi modificado e passa de um 01 (um) ano, para até 02 (dois) anos. Contudo, essa medida só poderá ser utilizada se for aprovada pelos credores trabalhistas que devem ser assistidos pelo sindicato da categoria.

● Parcelamento com a União:

Os créditos de origem tributária, que antes podiam ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, agora poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, além da possibilidade de concessão de até 70% de redução da dívida.

Ou seja, as empresas que estiverem passando por recuperação judicial terão 10 (dez) anos para parcelar a dívida com a União, ao contrário dos 7 (sete) anos previstos na lei anterior.

Com a alteração, as empresas em recuperação poderão optar entre duas formas de parcelamento: (i) usar o prejuízo fiscal para cobrir até 30% da dívida e parcelar o restante em 84 (oitenta e quatro) meses ou; (ii) pagar os seus débitos em até 120 (cento e vinte) meses.

● Agronegócios

A área de agronegócios também teve modificações e regulamentações com a nova lei, agora o produtor rural poderá comprovar o exercício da atividade empresarial através de registros contábeis ou livro caixa digital.

Lembrando que, deve ser comprovado o exercício da atividade rural no período compreendido por no mínimo 02 (dois) anos.

Além desse requisito, também está condicionado que no caso de pessoa física o valor das dívidas não pode exceder R $4,8 milhões de reais.

Além disso, a dívida poderá ser parcelada em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com primeiro vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias após o pedido de recuperação judicial.

Desta forma, a nova lei tornou o processo de recuperação judicial para os produtores rurais mais ágil, uma vez que foi excluída a exigência de aprovação do plano de recuperação por uma assembleia de credores.

● Credores e o Plano de Recuperação Judicial:

Antes da nova lei, apenas o devedor poderia propor as condições de negociação do plano de recuperação judicial, através de seus administradores.

Contudo, com a nova norma, os credores poderão apresentar também, caso rejeitada a proposta inicialmente feita pelo devedor ou esgotado o prazo do para votação, um plano de recuperação judicial.

● Pedidos de Recuperação Judicial:

Na lei anterior, não era regulamentado o poder do fisco de requerer o pedido de recuperação judicial, contudo, essa questão foi regulamentada na entrada da nova lei, dando poder ao Fisco de requerer a falência do devedor se

considerar que ele está se desfazendo de ativos para fraudar a recuperação judicial.

Essa medida foi implementada na nova lei de recuperação judicial, com o intuito de evitar a inadimplência tributária.

Tal medida nos traz um certo alerta com relação ao uso deste pedido, pois, não conseguimos prever a forma ou a base que sustentará os pedidos de recuperação por parte do poder público.

● Empréstimo Facilitado:

Outra inovação proposta, é a aquisição de empréstimos junto às instituições financeiras, concedendo a entrada de dinheiro nas empresas que estão passando pela recuperação judicial, auxiliando a financiar despesas operacionais e assegurar o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação.

Embora já previsto na antiga lei, agora com a nova norma houve a regulamentação nas regras e garantias dadas aos credores, aumentando a segurança jurídica e das instituições bancárias.

Devedores que estiverem em fase de recuperação judicial podem ter acesso a financiamento para salvar a empresa da falência.

Os bens da empresa (maquinário ou imóvel), assim como bens pessoais dos devedores também podem ser usados com garantia, mediante autorização judicial.

OS BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS MEDIANTE O CENÁRIO DE PANDEMIA

Neste artigo citamos apenas os aspectos principais que a nova lei de

recuperação judicial apresenta, porém, uma das maiores consequência da nova norma jurídica é a organização e agilidade que os processos judiciais ganham com a nova medida.

Conforme o novo texto da lei, o processo de recuperação judicial passa a ter uma validade de até 06 (seis) meses para ser concluído.

Atualmente, um processo de recuperação judicial, pode levar desde 02 (dois) até 07 (sete) anos para uma solução.

Desta forma, empresas que estão enfrentando dificuldades financeiras no cenário de crise atualmente instaurado, com as novas possibilidades disponíveis de recuperação extrajudicial, como diminuição de prazos do processo e aumento nos parcelamentos de débitos, com certeza resultará na retomada das atividades empresariais com mais rapidez.

Na visão de alguns analistas jurídicos, a lei ainda necessita de readequações, uma vez que o texto da lei pode dar vasão ao credor quanto a dificultar a aprovação do plano de recuperação judicial.

De toda forma, será o Poder Judiciário que dará o entendimento de acordo com cada caso concreto.

Mas vale ressaltar que a medida de permissão que concede a possibilidade de devedor e credor chegar a um consenso de forma extrajudicial, é extremamente viável e bem vinda.

De toda forma, podemos aguardar muitos debates jurídicos quanto aos entendimentos expostos na nova lei de recuperação judicial, porém, essa medida não deixa de ser uma modernização do sistema falimentar e recuperacional em nosso país.

Abaixo segue quadro resumo das demais alterações que a lei traz em seu bojo:

TabelaLeideFalencias.docx.pdf (www.gov.br)

REFERENCIAS:

TabelaLeideFalencias.docx.pdf (www.gov.br)

https://oglobo.globo.com/economia/entenda-que-muda-com-nova-lei-de-recuperacao-judicial-aprovada-na-camara-24608404

https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/01/nova-lei-de-falencias-entra-em-vigor

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/11/25/projeto-que-altera-a-lei-de-falencias-segue-para-sancao

https://www.boavistaservicos.com.br/categoria/noticias/indicadores-economicos/falencias-e-recuperacoes-judiciais/

Escrito por:

Paulo Henrique Tavares – OAB/SP 262.735 – Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com MBA em Administração Legal pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Estruturas e Operações Empresariais. Possui vasta experiência de atuação em instituições financeiras. Destaque para a atuação em reestruturação de empresas, redução de passivos, estruturação societária, Direito Empresarial e elaboração de estruturação de negócios. Possui especialização na nova Lei Geral de Proteção de Dados através da Fundação Carlos Alberto Vanzolini e Implantação de Compliance. Formado pela Fundação Getúlio Vargas no curso de Mediação e Arbitragem. Pós-Graduando LLM em Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). É Diretor Jurídico do Esporte Clube São Caetano. Especialidades: Direito Empresarial, Societário e Contratual.

Victoria Maschio – Graduanda em Direito pela Universidade Paulista.

 

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