Tal prerrogativa visa resguardar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da Dignidade da Pessoa Humana.
Em decisão liminar, a 3° Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga na cidade de São Paulo, determinou a manutenção do plano de saúde e, por conseguinte, a permanência dos tratamentos home care ao menor portador de encefalopatia crônica e epilepsia.
Em razão de tais patologias, o menor necessitava de assistência domiciliar 24 horas com cuidados médicos e de enfermagem para a realização de procedimentos como gastrostomia, traqueostomia, administração de medicamentos e curativos por 12 horas durante o dia.
A princípio, tais procedimentos foram negados pelo plano de saúde do qual o autor era beneficiário, contudo, objetivando a concessão desses direitos, a genitora do menor buscou o judiciário e obteve os seus pedidos acolhidos.
Todavia, posterior a respectiva decisão, a operadora de assistência à saúde, da qual o menor era beneficiário, foi adquirida por outra empresa do mesmo segmento, sendo que esta pretendia cancelar todos os convênios de adesão.
Em razão da possível exclusão do seguro-saúde, a genitora do autor recorreu novamente ao judiciário para a manutenção do convênio e, consequentemente, dos tratamentos do menor, cujo a decisão proferida manteve o plano de saúde, vedando a interrupção dos tratamentos do menor.
Vale ressaltar que, segundo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem com artigo 8, § 3°, alínea “b”, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998), as operadoras privadas de assistência à saúde não podem rescindir de forma unilateral os contratos de adesão de pacientes que estão em pleno tratamento.
Para Weslaine de Sousa Peres, advogada do escritório Vieira Tavares Advogados, a presteza na prestação jurisdicional do Juízo foi de tamanho brilhantismo, capaz de garantir o direito à saúde e a integridade física do menor, eis que, em menos de 24 horas, deferiu a liminar determinando a manutenção do plano e, ato contínuo, dos tratamentos ao autor.
Processo número 1005601-71.2022.8.26.0010 (3° Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga/SP)
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