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Trabalho infantil no caso de atores (entenda o caso da atriz Larissa Manoela)

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No último domingo (11), o caso da atriz Larissa Manoela chamou a atenção das mídias em razão da exposição sobre os conflitos com os seus pais pela administração do seu patrimônio.Ela trouxe ainda a alegação de que grande parte da sua fortuna estava sendo gerida por seus pais, inclusive após a sua maioridade, sem que ela tivesse acesso às suas receitas e as despesas custeadas com o seu patrimônio.Uma das informações que causou polêmica refere-se a opção pela renúncia de todo o seu patrimônio conquistado até os seus 18 anos em favor dos seus pais.Tal alegação traz à tona uma questão alinhada a todo esse caso: os limites do trabalho infantil no mundo artístico e as condições da gestão da carreira de uma criança.O fato de a atriz ter iniciado a sua trajetória de trabalho com apenas 4 anos de idade traz um debate sobre a ocorrência da “alienação parental” com relação a total autonomia dos pais em relação as condições financeiras da atriz, o seu futuro, a sua educação e a sua vida.Entendemos ser um movimento normal em que os pais administram a vida e o futuro dos filhos, mas será que não existem limites e propósitos?Com o alcance das redes sociais a patamares inéditos, a participação de crianças e adolescentes nas plataformas digitais suscita debates que podem ser analisados de várias formas.Às vezes, inclusive, muitos pais têm incentivado – e, em alguns casos, até mesmo orientado – os seus filhos a produzir conteúdo para as redes sociais, uma tendência conhecida como “sharenting”  (O compartilhamento é a prática dos pais divulgarem conteúdo sensível sobre seus filhos em plataformas de internet. Embora o termo tenha sido cunhado em 2010, o sharenting tornou-se um fenômeno internacional com ampla presença nos Estados Unidos, Espanha, França e Reino Unido – Wikipedia).O objetivo? Alcançar um público cada vez mais amplo e impulsionando assim recompensas financeiras maiores através de diversas formas de monetização.A incrível realidade é que há situações em que jovens influencers conquistam tamanho sucesso que se tornam a base econômica de suas famílias.O Ministério Público do Trabalho (MPT) já se pronunciou sobre o tema com a seguinte orientação: o trabalho artístico envolvendo crianças – definido como qualquer atividade artística que gere benefício econômico, seja para o indivíduo ou uma entidade – é equiparado ao trabalho infantil e, portanto, é vedado para menores de 16 anos, exceto na condição de aprendizes, a partir dos 14 anos de idade.Nesse cenário singular, vale ressaltar que normas internacionais, já ratificadas pelo Brasil, trazem diretrizes específicas para situações dessa natureza. Em certos contextos, com autorização legal e desde que sejam estritamente observadas as condições de trabalho adequadas, crianças e adolescentes podem participar de expressões artísticas como peças de teatro, produções cinematográficas e programas televisivos.Inclusive podemos aqui citar um outro exemplo em que a orientação do MP foi seguida, que é o caso da atriz Maisa.Diversas vezes a sua solicitação para trabalhar foi rejeitada pela justiça sob a alegação de que o enquadramento ao trabalho infantil não estava devidamente alinhado.Temos, inclusive, uma decisão muito importante do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que busca a proteção de crianças e adolescentes:“O poder dos pais em relação a administração dos bens dos filhos menores NÃO é absoluto. Em caráter excepcional, um filho pode pedir prestação de contas, quando suspeitar de abuso de direito por parte dos pais”. STJ, RESp 1623098.Dessa forma, os direitos das crianças e adolescentes devem ser respeitados acerca dos trabalhos desenvolvidos, mas há a necessidade de observar e cumprir, inclusive, os direitos ao acesso e transparência sobre o gerenciamento e administração dos resultados financeiros dos trabalhos desenvolvidos enquanto menores, sendo certo que a partir da sua maioridade, tais profissionais possuirão direito integral de administração e gerenciamento, salvo acordo disposto de forma contrária.

Artigo escrito por:

Ana Carolina Santos – OAB/SP 453.881 – Graduada em Direito pela Universidade Paulista. Possui experiência com demandas trabalhistas, empresariais, consultivas e preventivas.

Bianca Etchebehere – Formanda pela Faculdade de Direito de São Bernardo.


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