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Flexibilização das férias com a reforma trabalhista: férias fracionadas e as novas regras.

A Reforma Trabalhista trouxe maior flexibilidade para as férias, sendo a principal o seu fracionamento em até três vezes, porém, prevê regras que deverão ser observadas para que não ocasione riscos e prejuízos ao empregador, como por exemplo o pagamento em dobro das férias.

A partir de 11 novembro de 2017 foi permitido fracionar as férias até três vezes em todo e qualquer caso, o que antes da Reforma Trabalhista só era permitido em casos excepcionais e em até duas vezes.

Porém, para que o fracionamento seja válido, deverá ser consentido pelo empregado, não podendo ser uma imposição do empregador.

Antes da Reforma, havia vedação expressa quanto ao fracionamento das férias dos empregados menores de dezoito anos e maiores de cinquenta anos, pois nestes as férias deveriam ser concedidas integralmente em uma única vez, hoje não há vedação para estes empregados fracionarem as suas férias.

Outra alteração foi o período mínimo em pelo menos uma das parcelas, sendo que antes da reforma trabalhista o período mínimo era de dez dias, enquanto que após a reforma trabalhista esse período foi ampliado para quatorze dias.

Não é permitido ao trabalhador tirar dez dias de férias em cada um dos três períodos, pois deve-se respeitar o período mínimo de quatorze dias em pelo menos uma das parcelas.

Com a Reforma Trabalhista, no fracionamento das férias há vedação quanto ao período mínimo das outras duas parcelas, que não poderão ser menores que cinco dias cada uma. Exemplificando, pode-se tirar quinze dias de férias, mais dez dias e após mais cinco dias, completando, então, os trinta dias de férias.

Sendo assim, o empregado poderá negociar com o seu empregador o fracionamento das suas férias, seguindo as regras aqui expostas, e, o empregador poderá concedê-las ou não, observando as mesmas regras, pois ele que sofrerá eventuais penalidades em caso de desrespeito.

Para não haver ou minimizar os riscos do empregador, recomenda-se que seja registrado por escrito e arquivado com os documentos do empregado a sua solicitação ou concordância do fracionamento das férias.

Quanto ao pagamento das férias fracionadas, este deverá seguir a regra geral, ou seja, deverá ser no máximo até dois antes de cada período de férias, não podendo ser pago na última concessão, pois caso contrário ensejará o pagamento em dobro das férias.

O período de concessão de todas as parcelas das férias fracionadas deverão ocorrer no período concessivos, portanto, deve ser concedido ao empregado após 12 meses de trabalho, chamado de período aquisitivo e depois inicia-se o período concessivo, que também tem duração de 12 meses para que as férias sejam concedidas em sua totalidade, fracionada ou não, sob pena de serem pagas em dobro.

O negociado vale para uma única férias, não sendo renovado automaticamente a mesma forma de fracionamento para o próximo período aquisitivo e concessivo e vice-versa, portanto, em cada férias poderá ser negociada a forma de fracionamento ou não ser fracionado.

Além das regras especificas para o fracionamento das férias, esta modalidade também deve observar as regras gerais das férias, inclusive as novas, por exemplo que as férias não poderão começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.

Sendo assim, o empregador deve ter um amplo controle para a concessão de férias fracionadas, principalmente no que diz respeito aos períodos aquisitivos e períodos concessivos dos empregados para evitar erros e prejuízos, observando as regras especificas dos fracionamentos e também as regras gerais das férias comuns.

Se você tem dúvida, pois foi procurado por algum empregado solicitando o fracionamento das férias ou se você tem interesse em solicitar o fracionamento das suas férias ao seu empregador, os nossos especialistas em Direito do Trabalho poderão ajuda-los. Estamos disponíveis através do e-mail: vieiratavares@vieiratavares.com.br.

 

Jéssica dos Santos

Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no ano de 2017. Membra há 01 ano do Grupo de Estudos de Direito do Trabalho das Subseções da OAB de São Bernardo do Campo e de Santo André, ministrado pelo Desembargador e Professor Francisco Jorge Ferreira Neto. Especialidades: Direito Civil e Direito do Trabalho.

 

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