Muitas sociedades são constituídas com contratos sociais simplificados, sem cláusulas que definam como será feita a apuração de haveres em caso de saída de sócio. Essa omissão costuma gerar litígios longos e complexos, que acabam sendo decididos pelo Judiciário.
O Código Civil e Código de Processo Civil estabelecem que, na dissolução parcial, o sócio retirante, excluído ou seus herdeiros têm direito à apuração e recebimento de seus haveres. Sem regras contratuais, prevalece a aplicação direta da lei e da interpretação jurisprudencial.
No processo de dissolução parcial da sociedade, o juiz:
· reconhece a saída do sócio;
· determina a realização da apuração de haveres;
· nomeia perito contador para elaborar laudo técnico;
· possibilita que as partes apresentem quesitos e impugnações;
· ao final, fixa o valor devido ao sócio e o prazo de pagamento.
Trata-se de uma fase processual muitas vezes extensa e custosa.
Na ausência de cláusula contratual, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra deve ser o balanço de determinação, que atualiza ativos e passivos a valores de mercado. O objetivo é refletir a realidade econômica da sociedade. Ainda assim, o método depende de perícia detalhada e pode gerar resultados inesperados para ambas as partes.
A ausência de regras no contrato social traz riscos como:
· demora processual, devido a perícias e impugnações;
· custos elevados com honorários periciais;
· possibilidade de impacto financeiro desproporcional à sociedade, que pode ser obrigada a desembolsar valores significativos de forma imediata;
· insegurança para os sócios remanescentes e para quem deixa a sociedade.
Na prática empresarial e processual, constata-se que a falta de cláusulas específicas no contrato social transfere ao Judiciário a responsabilidade de definir a apuração de haveres. Isso resulta em um procedimento mais demorado, caro e imprevisível.
A lição é clara: a prevenção começa na elaboração de um contrato social estruturado, capaz de proteger tanto a sociedade quanto os sócios de litígios futuros. E, caso o debate seja levado ao Judiciário, é essencial que a empresa esteja judicialmente bem representada por advogado especializado, assegurando que a apuração seja conduzida de forma correta e justa.
Artigo escrito por:
Gabriela Furlan: Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Certificada em cursos sobre a Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018 e GDPR – Regulamento Geral de Proteção de Dados. Pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).
Daniel Watanabe: Graduado em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo. Certificado em Gestão de Pessoas e Equipes pelo SEBRAE-SP. Negociação e Gerenciamento de Conflitos pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). Oratória Empresarial pelo G4 Educação. Atuação: Direito Civil e Processual Civil.