No último dia 21 de janeiro de 2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) publicou uma decisão judicial (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000) estabelecendo as novas diretrizes sobre a responsabilidade dos diretores e administradores estatutários de sociedades anônimas (S.A.).
A decisão permite o redirecionamento de execuções trabalhistas contra diretores e administradores estatutários quando o período de gestão coincidir com o período de vínculo empregatício do credor (empregado).
Essa decisão tem efeito vinculante, ou seja, deve ser seguida em processos semelhantes, impactando na gestão de empresas sob a forma de sociedades anônimas.
No que se baseou essa decisão?
A decisão baseia-se na aplicação da “Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica” no direito trabalhista. Isso permite alcançar os bens particulares dos diretores e administradores para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas em caso de insolvência da empresa.
Com essa nova abordagem, diretores e administradores podem ser responsabilizados mesmo sem terem cometido ilicitudes, apenas por terem exercido cargos de gestão durante o período trabalhista em questão.
Em quais casos se estende a responsabilidade aos administradores e diretores?
Pela Lei das S.A. estes profissionais só podem ser responsabilizados civilmente por prejuízos se houver dolo, culpa ou infração legal. No entanto, o TRT-6 amplia essa responsabilidade para incluir a simples atuação dos administradores no período do vínculo trabalhista, independentemente de prova de dolo ou culpa.
Com essa nova abordagem, diretores e administradores podem ser pessoalmente responsabilizados por dívidas trabalhistas da empresa, mesmo que não tenham cometido ilícitos ou contribuído diretamente para a situação. A mera ocupação de cargos de gestão durante o período em que ocorreram as relações trabalhistas pode ser suficiente para atribuir-lhes responsabilidade.
Como essa decisão impacta nas Sociedades Empresárias Limitadas (Ltda)?
Embora a decisão tenha sido tomada no contexto das sociedades anônimas, sociedades limitadas que adotam a Lei das S.A. em seus Contratos Sociais como regra supletiva podem ser impactadas. O regime de governança semelhante pode levar a interpretações judiciais que resultem na mesma responsabilização dos administradores.
Administradores de sociedades limitadas que seguem a Lei das S.A. devem estar atentos a essa tendência, pois podem ser responsabilizadosde forma semelhante aos diretores estatutários de S.A.s.
Qual é a importância da consultoria jurídica especializada em Direito Societário nesse momento?
Diante desse entendimento do Judiciário Trabalhista, contar com uma assessoria jurídica especializada em Direito Empresarial e Societário torna-se essencial para minimizar riscos e proteger tanto a sociedade quanto os seus administradores e diretores através da estruturação de instrumentos contratuais adequados, revisão de Estatutos e Contratos Sociais, além da orientação sobre medidas preventivas para mitigar responsabilidades no âmbito societário e no contingenciamento do passivo trabalhista.
Dessa forma, é possível adotar estratégias que fortaleçam a governança corporativa e reduzam potenciais impactos decorrentes de eventuais demandas judiciais.
Artigo escrito por:
Nicolli Parra – OAB/SP 495.005 – Graduada em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo. Certificada em Legalização de Empresas pelo Sindicato dos Contabilistas de São Paulo; Mercados e Produtos Financeiros pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC); Gestão de Pessoas e Equipes pelo SEBRAE-SP; Arquitetura dos Contratos pela Fernanda Moreira Advocacia e Tributação das Estruturas dos Negócios Societários pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Luana Ferreira – Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Formação técnica em Administração pela ETEC Júlio de Mesquita.
Fontes:
Planalto (Lei das Sociedades por Ações nº 6.404/1976)
Código Civil Brasileiro (Lei nº 0.406/2022)