O Direito Empresarial vem evoluindo para dar suporte às mais diversas espécies de situações criadas na constituição de uma sociedade empresária.
Dentre diversas espécies de situações que poderiam ser destacadas, é importante ressaltarmos a existência de conflitos baseados em interesses diferentes dos sócios e que se manifestam após a empolgação inicial ou até mesmo em casos de sucessão familiar, mas que, na maioria das vezes, resultam na extinção ou na quebra da atividade da empresa.
Para entendermos mais sobre como podemos evitar esse tipo de conflito, separamos uma série de perguntas e respostas para facilitar o seu entendimento.
Qual a importância do acordo entre os sócios?
É normal que no início de um novo negócio, os sócios se entendam pois ambos possuem o mesmo interesse: constituir a sociedade e fazer o negócio dar certo e obter sucesso, mas com o passar dos dias, as diferenças de pensamentos, personalidades e estratégias podem começar a atrapalhar o desenvolvimento da sociedade.
Nesse sentido, o acordo de sócios tem se mostrado como uma forma eficaz de se prevenir de conflitos, tanto na sucessão empresarial, quanto nas questões familiares, razão pela qual mencionamos os requisitos necessários para sua elaboração e as principais formas de conflito que podem surgir nessas espécies de sociedades empresárias, demonstrando quais os benefícios do acordo de sócios na solução de eventuais litígios.
Este acordo, determinado como um contrato, prevê formas de resolução de conflitos e é visto como uma “lei” existente entre os sócios, em que ambos decidem como devem conduzir a empresa e as negociações antes de qualquer conflito.
Questões como destino dos lucros das empresas, contratação de funcionários, contratos de empréstimos, igualdade nas decisões, saída, exclusão ou falecimento de um dos sócios, são informações importantes para serem inclusas no acordo e geralmente são os conflitos mais comuns.
Qual a diferença do Contrato Social para o Acordo de Sócios?
Diferente do Contrato Social (determinado para o registro de alguns tipos de sociedade), o Acordo de Sócios não precisa ser registrado na Junta Comercial ou outro órgão competente, sendo este arquivado apenas na sede da sociedade e, por ter este caráter privado, privilegia a autonomia de vontade das partes.
No entanto, vale ressaltar que para que o Acordo de Sócios seja válido e eficaz, deve-se manifestar o princípio da boa-fé por ambas as partes.
Quais são as naturezas possíveis para o acordo de sócios e quais as suas diferenças?
Além da vontade de ambas as partes, os acordos de sócios possuem três naturezas distintas para sua elaboração, sendo elas:
– A unilateralidade (quando apenas um dos sócios ou grupo de sócios, possui obrigações a cumprir);
– A bilateralidade (acordo pelo qual são atribuídas obrigações recíprocas) ou;
– A plurilateralidade (cada parte adquire direitos e contrai obrigações com um objetivo comum, sem que haja contraposições de interesses, mas, sim, direção deles para uma mesma finalidade).
Independente de qual seja a natureza escolhida para a elaboração do acordo de sócios, a uma ou a todas as partes serão atribuídas obrigações que poderão ser discutidas no Judiciário se a parte obrigada não cumprir com suas determinações.
O que o acordo de sócios pode e deve prever?
O acordo de sócios deverá ser formalizado com o intuito de prevenir eventuais litígios societários, porém, este deverá ser elaborado de comum acordo e no momento em que as partes ainda estiverem em harmonia na sociedade, enquanto ainda não existirem divergências de ideias ou conflitos, preservando por uma resolução amigável dos conflitos, fundamentando-se em um documento que fora elaborado de acordo com a vontade das partes em um determinado momento.
Portanto, o aconselhado é adotar a elaboração do acordo de sócios assim que a sociedade for constituída e antes de qualquer existência de divergência ou conflito, pois além de preservar a sua atividade econômica e assegurar a sua perpetuidade, será o meio utilizado para garantir a pacificação social na sociedade.
Gostou do nosso conteúdo e tem interesse em aprofundar o conhecimento ou esclarecer dúvidas sobre o acordo de sócios para a sua empresa? Entre em contato conosco através do e-mail: vieiratavares@vieiratavares.com.br.
Paulo Henrique Tavares
Sócio-diretor. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 2004, pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Estruturas e Operações Empresariais, com MBA em Administração Legal pela Escola Paulista de Direito, com vasta experiência de atuação em instituições financeiras. Destaque para a atuação em reestruturação de empresas, redução de passivos e estruturação societária. É Diretor Jurídico do Esporte Clube São Caetano. Especialidades: Direito Empresarial, Societário e Contratual.
Os artigos e notícias reproduzidos neste blog são tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não refletem, necessariamente, a opinião integral do escritório Vieira Tavares Advogados.