As empresas do setor imobiliário aguardavam uma nova “onda positiva” para viver um novo ciclo e recuperar as vendas reprimidas e até mesmo expandir seus lançamentos.
Os indicadores mostravam que a atividade imobiliária, conhecida como a locomotiva de nosso país, estava subindo.
Segundo levantamento realizado pelo IBGE, o setor havia crescido 2% no segundo trimestre de 2019 em relação ao mesmo período de 2018, depois de cinco anos registrando quedas, ou 20 quedas consecutivas na comparação do mesmo intervalo.
Outro levantamento, constatou que a procura por certos profissionais da área aumentou 300% nos nove primeiros meses de 2019 ante o mesmo período anterior.
Ocorre que este cenário sofreu um grande impacto da crise desencadeada pela pandemia do COVID-19.
Outras crises já assolaram o mercado imobiliário.
E uma das lições que pudemos constatar é: o mercado voltará a crescer. Não sabemos determinar em qual período e nem exatamente como, mas, sabemos que a construção civil é além de uma necessidade é um vetor de crescimento e circulação de valores.
Alguns analistas levam em consideração que a atual pandemia do COVID-19 é mais fácil de disseminação, bem como, considerando que ainda inexiste vacina, estimam que a recuperação do mercado financeiro possa levar de 12 a 18 meses.
Algumas ações específicas estão sendo tomadas, a própria Caixa Econômica Federal anunciou que terá R$ 43 bilhões em novas linhas de crédito e que haverá carência de seis meses para pagamento, tanto para pessoas físicas quanto empresas, entre outras medidas que trouxeram algum alento para as incorporadoras, mas não garante que os motores vão reaquecer rapidamente.
Mas uma dúvida ainda existe: Quem irá comprar imóvel nessa época de crise e incertezas?
E foi pensando exatamente nesta questão que sugerimos a formalização de contratos híbridos.
Em breve resumo o contrato híbrido poderá prever uma locação pelo prazo de 12 a 18 meses (exemplos), sendo que, ao final deste prazo o locatário teria direito a comprar o imóvel, porém, abatendo-se do valor do bem atualizado o total dos aluguéis pagos pelo período mencionado.
Caso o locatário não opte pela compra ele perderá de forma irrevogável e irretratável o benefício.
Importante ressaltar que esta não é a única opção, e sim apenas um exemplo da sugestão apresentada.
Em termos contratuais as partes, desde que maiores e capazes sempre poderão estipular: Prazo de locação; Valor a ser abatido no caso de compra (100% dos aluguéis; 70% dos aluguéis etc.) e demais condições.
Essa sugestão visa dar segurança a parte interessada na compra e busca movimentar as operações das construtoras.
Vale ressaltar que a indústria da construção civil desempenham papel crucial na economia brasileira, respondendo atualmente por cerca de 4% do Produto Interno Bruto (PIB) e mais de 5% dos empregos com carteira assinada.
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Artigo escrito por: Gabriel Salles Vaccari.
Graduado em Direito pela Faculdade Uniban em 2014. Especialização em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas e Novo Código de Processo Civil. Pós-graduado em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialidades: Direito Imobiliário e Direito Empresarial. OAB/SP 358.038
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