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Covid-19 x Código de Defesa do Consumidor

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O COVID-19, popularmente conhecido como coronavírus, instaurou um cenário de caos mundialmente e, causa uma enorme insegurança  em diversos aspectos econômicos e sociais.   

Em decorrência do risco dessa doença respiratória que provocou uma pandemia, foi necessário que diversos países, inclusive o Brasil, adotassem a quarentena e o chamado isolamento social, fazendo com que milhares de comércios não essenciais sejam temporariamente fechados.   

No Brasil, em questão de dias, a rotina de todas as pessoas foi diretamente impactada e isso determinou a necessidade de adquirir novos hábitos, para que a situação não se agrave drasticamente, ocasionando superlotação em hospitais.   

Diante deste cenário caótico, os consumidores também são afetados sejam em suas despesas mensais, como lazer e outras atividades e, inclusive, em seus planejamentos de viagem.    

No intuito de esclarecer as dúvidas mais habituais dos consumidores durante este período, elencamos abaixo alguns temas diante da legislação consumerista: 

TURISMO: PASSAGENS AÉREAS E RESERVAS DE HOTÉIS. 

Um dos principais setores afetados em decorrência do COVID-19 foi o setor do turismo, considerando que existe extrema aglomeração de pessoas em aeroportos. 

Com diversas fronteiras fechadas, as companhias aéreas estão impossibilitadas de realizarem as viagens e, com isso, suas atividades também foram inviabilizadas.   

Portanto, a principal orientação estabelecida pelos órgãos de defesa ao consumidor é: Não cancele sua viagem, remarque.  

Apesar de ainda não ter sido estabelecido nenhuma norma com referência ao setor hoteleiro, a recomendação é buscar uma negociação para remarcar sua estadia e nos casos que solicitarem o cancelamento e reembolso dos valores pagos, é importante buscarem a razoabilidade.   

Já com relação as passagens aéreas, foi publicada uma Medida Provisória 925/2020 que estabeleceu regras especificas para este período de pandemia para passagens com datas até o dia 31/12/2020, sendo instituídas duas opções:   

  1. Crédito para viagens futuras: O valor referente aos gastos com a passagem aérea será convertido em um crédito para utilização em até 12 (doze) meses a contar a partir da data da viagem; 
  2. Cancelamento: O passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea estará sujeito às regras contratuais da tarifa, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas. Ainda que, a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado. 

INSTITUIÇÕES DE ENSINO: ESCOLAS, FACULDADE E OUTROS. 

Com relação as instituições de ensino, estas devem ministrar todo o conteúdo obrigatório já definido por legislação de forma alternativa, ou seja, ministrar aulas online.  

Já houve a suspensão dos dias letivos obrigatórios, mantendo apenas a obrigatoriedade da carga horária.  

Quanto ao pagamento das mensalidades, existem alguns projetos em tramitação, como o Projeto de Lei 1119/2020 que tenta estender as instituições particulares de ensino de todo o país a obrigatoriedade de desconto de 30% (trinta por cento nas mensalidades.   

Por outro lado, muitas escolas estão aplicando descontos por vontade própria. 

COMPRAS ONLINE 

Se alguns setores sofrem com os efeitos da pandemia, as compras online sentiram um efeito positivo, considerando que a demanda cresceu consideravelmente nos últimos dias.  

Pesquisas apontam que houve um crescimento de mais de 71% nas compras online. 

Muitas empresas migram seus atendimentos exclusivamente para o online e apresentam, inclusive, medidas para atrair o consumidor como, por exemplo, o frete grátis 

Nossas principais dicas neste item são: confiram sempre os sites que estão comprando. 

Analisem muito bem o desconto do produto e desconfie sempre quando o desconto for extremamente alto ou fora dos padrões.  

Entendam que, durante este período de pandemia, poderão ocorrer atrasos e dificuldades de troca de produtos. 

De toda forma, os direitos básicos dos consumidores, neste aspecto não foram alterados.  

PRÁTICAS ABUSIVAS  

Atualmente, notamos um grande aumento nos preços de diversos produtos, beirando, inclusive aumentos de 300%.  

Isto é considerada uma prática abusiva e há previsão no Código de Defesa do Consumidor contra essa prática, ou seja, não se pode aumentar significativamente os preços de determinado produto sem uma justificação referente a este aumento.  

No dia 07/04/2020, o PROCON-SP notificou 16 (dezesseis) das principais empresas de fornecimento da alimentos para apresentar notas fiscais dos produtos entregues aos principais hipermercados, com o intuito de esclarecer os aumentos de 75% dos preços.  

É importante que todos os consumidores estejam atentos aos valores dos produtos comercializados e caso seja identificado eventual abusividade, deve proceder com as reclamações. 

IMPACTOS NO SETOR CONSUMERISTA 

Quando pensamos em um cenário global, conseguimos elencar pontos positivos e negativos, vejamos:  

Com a COVID-19 muitos consumidores descobriram uma nova forma de consumir, principalmente através de sites de compras online. Esse seguimento sairá da crise mais fortalecido em razão da visibilidade que está alcançando neste momento.  

Por outro lado, um dos impactos negativos é a própria retenção de gastos, fazendo com que a própria economia desacelere.  

É importante também destacarmos que, diante de tamanho caos estabelecido, existem empresas, como a RENNER e C&A, que atualizaram suas políticas de trocas das mercadorias adquiridas por mais 90 dias, como medida para beneficiar os seus consumidores.  

A Airbnb é uma grande plataforma que oferece serviços de buscas de imóveis disponíveis para locação em temporadas.  A empresa, por sua vez, reformulou sua política de cancelamento/reembolso, visando não prejudicar nenhuma das partes e se comprometendo a reembolsar as locações dos períodos de 14/03 a 31/05.    

A plataforma desenvolvida pela Magazine Luíza (Magalu) também é um exemplo de empatia e viabilização para os consumidores adquirirem produtos de pequenos empreendedores. 

Estamos vivendo um cenário completamente novo e desconhecido, diante disto, antes de se adotar quaisquer medidas judiciais para o problema, deve-se buscar uma solução que seja viável para o consumidor e fornecedor. 

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do artigo, estamos disponíveis através do e-mail: vieiratavares@vieiratavares.com.br. 

Artigo escrito por: Beatriz Almeida Ballestra Giorgette – Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Bandeirantes Anhanguera em 2017. Possui especialização na nova Lei Geral de Proteção de Dados pela Escola Paulista de Direito (EPD). Especialidades: Direito Civil e Direito do Consumidor.                      

Beatriz Queiroga Nogueira –  Graduanda em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo. 

 

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