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É possível manter o plano de saúde após o desligamento da empresa? Quais as condições? Os dependentes também têm direito?

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Com o desligamento do trabalho diversas preocupações surgem, dentre elas a permanência no plano de saúde fornecido pela empresa, principalmente quando o trabalhador está realizando tratamento médico e se depara com o risco de ter que interrompe-lo.

Mas será que o trabalhador desligado da empresa tem direito a permanecer no plano de saúde? E qualquer ex-empregado tem esse direito?

A resposta do primeiro questionamento é SIM, mas existem regras e condições que deverão ser observadas para que o ex-empregado continue tendo direito ao plano de saúde fornecido pela empresa, regras essas que estão regulamentadas na Resolução Normativa nº 279, de 2011 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar e no artigo 30 da lei nº 9.656 de 1998.

Enquanto a resposta ao segundo questionamento é NÃO, pois nem todos os ex-empregados têm direito a permanecer no convênio médico fornecido pela empresa.

Somente terá direito aquele que for demitido sem justa causa ou aquele que se aposentar, já os empregados demitidos por justa causa ou aqueles que pediram a demissão, não terão direito a permanecer no plano de saúde.

Além disso, é necessário que o ex-empregado tenha contribuído com o custeio do seu plano privado de saúde, ainda que parcial, assim terá direito de manter as condições de cobertura assistencial existentes durante o seu contrato de trabalho.

O ex-empregado também não terá prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.

Para ter direito, o empregado deverá comunicar a sua decisão de permanecer no convênio médico em até 30 dias após o seu desligamento e se este ultrapassar o prazo, terá o seu direito perdido.

O custeio do plano de saúde passará à ser de responsabilidade integral do ex-empregado, porém, nas mesmas condições que tinha durante o contrato de trabalho.

Esse benefício é extensivo obrigatoriamente ao grupo familiar que estava inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, se assim desejar o aposentado ou o ex-empregado, desde que comunicado no mesmo prazo de 30 dias.

Caso este ex-empregado ou aposentado venha a óbito, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.

Sendo assim, são condições para ter direito ao plano de saúde:

  1.  Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício;
  2. Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde;
  3. Assumir o pagamento integral do benefício;
  4. Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde;
  5. Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício (que ocorre, em regra, no desligamento).

Porém, existe um período determinado para cada caso, ex-empregado demitido ou aposentado, para permanência no plano de saúde nestas condições, sendo:

  • Para o aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais –  tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego;
  • Para o aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego;
  • Para o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa – a manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.

Caso o empregador deixe de fornecer o plano de saúde aos seus empregados ativos, o ex-empregado ou aposentado que optou pela permanência no plano de saúde, terá direito de contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar.

Uma situação corriqueira também, é o caso do aposentado que permanece trabalhando, este poderá continuar com o plano de saúde concedido aos empregados ativos até que se desligue completamente da empresa, momento que passará a ter direito aos mesmos benefícios garantidos aos aposentados.

Portanto, é direito do ex-empregado sem justa causa ou o aposentado, permanecer no plano de saúde fornecido pela ex-empregadora, desde que observados os requisitos e condições determinadas pela Resolução Normativa nº 279, de 2011 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar e o artigo 30 da lei nº 9.656 de 1998.

Em casos de dúvidas, os nossos especialistas em Direito do Trabalho poderão ajudá-los. Estamos disponíveis através do e-mail: vieiratavares@vieiratavares.com.br.

Jéssica Santos

Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no ano de 2017. Membra há 01 ano do Grupo de Estudos de Direito do Trabalho das Subseções da OAB de São Bernardo do Campo e de Santo André, ministrado pelo Desembargador e Professor Francisco Jorge Ferreira Neto. Especialidades: Direito Civil e Direito do Trabalho.

 

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