A Lei nº 14.620/2023 promoveu a inclusão do §4º no artigo 784 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os títulos extrajudiciais e estipula a admissão de qualquer modalidade de assinatura eletrônica, desde que prevista em lei, permitindo a dispensa das assinaturas de duas testemunhas, no caso de a assinatura ser conferida por provedor de assinaturas eletrônicas e digitais, antes requisito para a caracterização do título executivo extrajudicial.
Ou seja, a mudança confere plena capacidade executiva aos documentos digitais.
Essa grande mudança modifica o entendimento anterior de que somente as assinaturas eletrônicas, quando credenciadas junto à Autoridade Certificadora ICP-Brasil, eram consideradas verdadeiras e exequíveis, permitindo uma maior abrangência com relação a utilização de outras modalidades de assinaturas eletrônicas, além de que a atualização se torna essencial para o aprimoramento do judiciário conforme a evolução tecnológica.
E como funciona a segurança da assinatura eletrônica?
A assinatura eletrônica é feita por criptografia realizada no momento da assinatura, sendo utilizado um sistema de duas chaves diversas para certificar a assinatura: uma chave detida pelo usuário (privada) e outra detida pela autoridade certificadora (pública).
Essa combinação de chaves garante integridade e autenticidade ao documento e, caso o documento seja alterado, resultará em uma assinatura inválida. Ou seja, a segurança de sua utilização da assinatura eletrônica pode ser considerada igual ou até maior que uma assinatura manual.
Dessa forma, a utilização de uma assinatura eletrônica possui diversas vantagens para os negócios:
1 – Pode ser realizada a qualquer momento e por qualquer dispositivo com internet;
2 – Reduz gastos com impressão e translado de documentos e autenticidade de cartório;
3 – Confere autenticidade ao documento igual ou até maior se comparado aos assinados manualmente;
4 – Possui força executiva enquadrada como título extrajudicial para a judicialização, caso qualquer uma das partes descumpra com as condições acordadas.
Referida atualização na legislação é de extrema importância, em decorrência do avanço tecnológico e, principalmente, depois da Pandemia causada pela Covid-19, no qual se tornou essencial uma modalidade que trouxesse maior agilidade as negociações sem a necessidade de traslado e contato físico das partes contratantes, sendo a modalidade da assinatura digital, que conferem ampla segurança e integridade ao documento formalizado, já aderida por diversas empresas.
Diante da atualização da lei, os documentos/contratos poderão ser finalizados com maior agilidade e eficiência para a concretização de negócios, além de passar a conferir força executiva, no qual o objetivo é de que o judiciário possa, cada vez mais, acompanhar as inovações tecnológicas.
ARTIGO ESCRITO POR:
GABRIELA FURLAN – Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Certificada em cursos sobre a Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018 e GDPR – Regulamento Geral de Proteção de Dados.
NICOLLI PARRA – OAB/SP 495.005 – Graduada em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo. Certificada em Legalização de Empresas pelo Sindicato dos Contabilistas de São Paulo; Mercados e Produtos Financeiros pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC); Gestão de Pessoas e Equipes pelo SEBRAE-SP e Arquitetura dos Contratos pela Fernanda Moreira Advocacia.
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