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Holding pura ou Holding de participação para a gestão de negócios e operações: Características e vantagens para a Constituição

  • Categoria do post:Artigos

Há alguns anos o assunto Holding é debatido de forma crescente por meio de estudos, debates jurídicos e até mesmo análises organizacionais.

Em um passado não tão distante a Holding era descrita como forma societário de blindagem patrimonial, o que não corresponde com a realidade efetiva. De forma sucinta, a Holding é um tipo societário (empresa) que detém participação societária em outra companhia, com o objetivo de realizar sua gestão, direcionar seu controle e garantir a própria produção de bens ou serviços. É possível também que a Holding adquira diversos tipos de ativos como ações, imóveis, títulos, marcas registradas, direitos autorais, patentes, entre outros, assim como também seja constituída através de imóveis ou outros bens e direitos.

Para fins societários, a Holding pode adotar vários tipos, dentre eles os mais utilizados são de Sociedade Limitada ou Sociedade Simples Limitada (S/S Ltda). A Holding pode também ser constituída como Sociedade Anônima, conforme previsão na Lei das S.A. Nesse sentido, adotar-se-á o regime societário que melhor se adequar à estratégia da empresa de acordo com o planejamento tributário.

Neste artigo demonstraremos que a sociedade Holding pode ser constituída para a busca de um adequado planejamento tributário sobre negócios empresariais e/ou patrimoniais, mitigação de riscos, estruturação para planejamento sucessório, práticas de governança corporativa e eventual redução de conflitos e debates judiciais.

As principais espécies de Holding são:

· Holding Pura ou Holding de Participação, no qual tem como atividade e constituição de patrimônio determinado por participações societárias em outras empresas/sociedades, inclusive para a gestão de negócios e operações.

· Holding Familiar ou Holding Patrimonial que tem por objetivo o controle e gerenciamento de bens e direitos (patrimônio) de um núcleo familiar para gerar benefícios fiscais e sucessórios, participar na locação, compra e venda dos imóveis dentre outros.

· Holding Mista, no qual é uma junção da participação em sociedades como exercício de outras atividades empresariais, exceto as industriais. Isso significa que além do perfil de Holding Pura, ela também pode gerar receitas tributáveis para despesas dedutíveis).

Por sua usualidade com maior incidência, dispõe de mais recursos e dinâmica voltados ao planejamento fiscal, além de se tornar mais maleável administrativamente.

Neste artigo, abordaremos especificamente sobre a Holding Pura ou Holding de Participação.

A Holding Pura constituída para essa finalidade tem o seu capital formado pela aquisição (inclusive conferência para integralização de capital social) de quotas ou ações de outras empresas. Assim, a sociedade Holding passa a ser sócia de outra(s) sociedade(s). O objeto social é centralizar a gestão e administração de outra(s) sociedade(s).

Nesse caso, a finalidade não é desenvolver a atividade negocial, pois a receita auferida de tais sociedades se compõe pela distribuição de lucros e até então pelos juros sobre o capital próprio, pagos pelas sociedades nas quais tem participação, sendo que haverá ainda a possibilidade de a Holding atuar como sociedade de controle das demais sociedades em que tenha participação societária.

As decisões relativas à(s) sociedade(s) em que a Holding detém participação podem ser deliberadas no âmbito da própria Holding. Vejamos as principais vantagens desse tipo societário:

1. POTENCIALIZAÇÃO FINANCEIRA:

O faturamento de outras empresas, bem como investimentos diversos são, de modo geral, a fonte de receita que as holdings têm, com disponibilidade maior de capital de giro e empréstimos entre eventuais companhias coligadas.

2. FORTALECIMENTO DE IMAGEM E GRUPO EMPRESARIAL:

Há uma unificação da identidade, o que facilita o modo como terceiros veem a sociedade, já que ela representa todas as empresas do grupo empresarial.

3. MINIMIZAÇÃO DE RISCOS SOBRE O PATRIMÔNIO:

Com a Holding, atingir os bens dos sócios por dívidas e obrigações se torna mais dificultoso, uma vez que é necessário provar que a Holding praticou desvio de finalidade, confusão patrimonial e/ou fraude ao processo de execução.

4. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO:

É possível estabelecer regras de convivência entre os sócios, evitar a ingerência de terceiros, herdeiros e sucessores dos sócios nas sociedades operacionais, incluindo, inclusive,

determinações e requisitos de qualificação para o ingresso de eventuais herdeiros no quadro societário da Holding.

5. ECONOMIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO:

A distribuição de dividendos da(s) sociedade(s) em que a Holding detém participação é isenta de IR*, sendo que o valor disponível já foi tributado pelo IR da pessoa jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tanto pelo regime de apuração do lucro real quanto pelo regime do lucro presumido.

O projeto de lei para a Reforma do Código Tributário Nacional estabelece a cobrança de até 20% de Imposto de Renda (IR) na distribuição de lucros e dividendos tanto para o sócio pessoa física, quanto para a sócia pessoa jurídica (EX: Sócia Holding).

Em contrapartida, a reforma prevê que as empresas terão redução da alíquota do IRPJ, no qual presume-se que seja reduzido entre 2,5% e 05% conforme o texto atual.

A Holding ainda afasta a possibilidade de ingerência individual de sócio minoritário da(s) sociedade(s) em que tiver participação diretamente na operação, o que privilegia a manutenção do controle.

E isso se dá porque, sendo a Holding a sócia da empresa operacional, é ela quem exerce o direito de voto nas assembleias, desde que tal previsão conste no Estatuto ou Contrato Social da(s) sociedade(s).

A constituição de uma sociedade holding, necessariamente requer uma profunda análise da particularidade da atividade empresarial, de eventual patrimônio, das necessidades e alternativas possíveis e de redução de carga tributária, de modo a propor uma solução específica que seja adequada ao grupo empresarial e/ou operações.

Artigo escrito por: Paulo Henrique Tavares – OAB/SP 262.735 – Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com MBA em Administração Legal pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Estruturas e Operações Empresariais. Possui vasta experiência de atuação em instituições financeiras. Destaque para a atuação em reestruturação de empresas, redução de passivos, estruturação societária, Direito Empresarial e elaboração de estruturação de negócios. Possui especialização na nova Lei Geral de Proteção de Dados através da Fundação Carlos Alberto Vanzolini e Implantação de Compliance. Formado pela Fundação Getúlio Vargas no curso de Mediação e Arbitragem. Pós-Graduando LLM em Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). É Diretor Jurídico do Esporte Clube São Caetano. Especialidades: Direito Empresarial, Societário e Contratual.

Nicolli Parra – OAB/SP 262.683-E – Graduanda em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo. Especialização em Legalização de Empresas pelo Sindicato dos Contabilistas de São Paulo.

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