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Informativo: Medida Provisória nº936, de 1º de Abril de 2020

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Foi editada a medida provisória nº 936 no dia de 01 de abril de 2020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública provocada pelo COVID-19.

A Medida Provisória apresenta duas medidas para a manutenção do emprego, sendo elas a Redução Proporcional da Jornada e Salário e a Suspensão do Contrato de Trabalho, com o pagamento de benefício custeado pela União, que terá como base para o cálculo o valor do seguro desemprego (teto de R$ 1.813,00).

As medidas instituídas na MP podem ser realizadas por acordo individual (sem a participação do sindicato) para empregados que ganham até R$ 3.135,00 e para empregados que tenham diploma de curso superior e recebem mais de R$ 12.202,12.

Para os demais, só mediante Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção da redução proporcional de jornada e salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual para todos os empregos.

Os acordos individuais devem ser encaminhados aos empregados com antecedência mínima de 2 dias corridos para a adoção da medida, além de serem informados em até 10 dias ao Ministério da Economia e ao Sindicato dos Empregados da Categoria.

Se observado o prazo de comunicação, o Benefício passa a ser pago em 30 dias da realização do acordo pela União, caso contrário, os pagamentos deverão ser feitos pela empresa até a data da comunicação, assim como das contribuições sociais, e o pagamento pelo Governo será 30 dias após esta comunicação.

Para melhor elucidar as novas regras determinadas pela Medida Provisória, apresentamos uma síntese sobre o tema:

REDUÇÃO DE JORNADA COM PRESERVAÇÃO DE RENDA

A empresa poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados no percentual de 25%, 50% ou 75%, pelo período máximo de 90 dias.

Os empregados que sofrerão a redução, terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, ou seja, o valor reduzido pela empresa será custeado pelo Benefício emergencial com base no valor do seguro desemprego, conforme a redução:

É possível a redução em outros percentuais, desde que através de acordo coletivo de trabalho.

Os acordos individuais devem ser encaminhados aos empregados com antecedência mínima de 2 dias corridos para a adoção da medida; e devem ser informados em até 10 dias ao Ministério da Economia e ao Sindicato dos Empregados da Categoria.

Se observado o prazo de comunicação, o Benefício passa a ser pago em 30 dias da realização do acordo, caso contrário, os pagamentos deverão ser feitos pela empresa até a data da comunicação, assim como das contribuições sociais; e o pagamento pelo Governo será 30 dias após esta comunicação.

Os empregados terão garantia provisória no emprego durante o período da redução e após o restabelecimento da jornada e salário por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante estabilidade durante a redução de 2 meses e de mais 2 após o fim da redução, no total de 4 meses.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO

A empresa poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados pelo prazo máximo de 60 dias que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias cada.

Os empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e durante o período de suspensão o empregador deverá manter os benefícios concedidos ao empregado.

O recolhimento do INSS será facultativo nesse período e pago pelo empregado. Em caso de realização de atividades no período de suspensão por qualquer meio, seja ele teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, implicando na obrigação de pagamento de salários e encargos pelo empregador.

O empregado terá garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

As empresas que tiverem faturamento bruto em 2019 superior a 4,8 milhões, será mantida a obrigação de pagamento de 30% do salário do empregado pelo empregador:

DISPOSIÇÕES FINAIS

DA BASE DE CÁLCULO

Terá como base de cálculo o valor mensal do Seguro Desemprego a que o empregado teria direito (teto de R$ 1.813,00).

Redução de jornada de trabalho e de salário: o percentual do seguro desemprego será equivalente ao percentual da redução.

Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego (em caso do empregador pagar 30%).

DO RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO:

Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando:
– da cessação do estado de calamidade pública;
– do encerramento do período pactuado no acordo individual;
– da antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

RESCISÃO CONTRATUAL:

Se houver dispensa sem justa causa no período da redução ou suspensão, a empresa pagará as verbas rescisórias mais indenização de: 50% do salário do período de garantia no caso de redução do trabalho e salário de 25% até 49%; 75% do salário do período de garantia no caso de redução do trabalho e salário de 50% até 74%; e 100% do salário do período de garantia no caso de redução do trabalho e salário de 75% ou suspensão do contrato de trabalho.

Não será devida indenização em caso de pedido de demissão ou justa causa do empregado.

OUTRAS DISPOSIÇÕES:

A concessão deste benefício não impede a concessão ou altera o valor do seguro desemprego que o empregado vier a ter direito futuramente.

Eventual benefício pago indevidamente ou além do valor devido serão inscritos na dívida ativa.

Não serão pagos para quem ocupa cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; Ou para quem estiver em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente), do próprio seguro-desemprego ou de bolsa de qualificação prevista no artigo 2º-A da Lei n° 7.998/1990.

Eventual negociação coletiva realizada anteriormente à edição da Medida Provisória, poderá ser renegociada para adequar à Medida Provisória, desde que no prazo de 10 dias da publicação desta.

Caso tenham dúvidas a respeito do conteúdo, estamos à disposição através do e-mail vieiratavares@vieiratavares.com.br.

 

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