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Medidas de prevenção de transmissão da Covid-19 no ambiente de trabalho

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PORTARIA Nº 20 DE 19 DE JULHO DE 2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

No dia 19 de junho de 2020 foi publicada a Portaria Conjunta nº 20 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na qual são estabelecidas medidas e orientações a serem adotadas pelas empresas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho.

A adoção as medidas são totalmente necessárias e fundamentais não só para a contenção de transmissão do vírus, como também para minimizar os eventuais riscos de responsabilização da empresa em caso de empregados contaminados pelo COVID-19.

As orientações da Portaria nº 20 tem como princípio o de direcionar as empresas sobre os cuidados que deverão adotar a partir de agora, mas não são as únicas e exclusivas, as empresas podem e devem adotar outras medidas de acordo com as suas necessidades e especificações, e, principalmente ter como base as recomendações das autoridades em que está localizada.

De um modo geral e simples, as empresas a partir de agora deverão tomar as seguintes medidas:

  • Prestar informações primordiais aos funcionários sobre os sintomas, a forma de prevenção e a obrigatoriedade de comunicação de qualquer sintoma ou contato direto com pessoa diagnosticada com a doença;
  • As informações deverão estar expostas em todo o ambiente de trabalho, bem como nos postos de trabalho, refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e nos meios de transportes se fornecidos pelas empresas;
  • Os meios de comunicação das instruções e orientações aos empregados poderão ser durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos;
  • Realizar o controle e registro de todas as informações, pois serão fundamentais quando eventualmente sejam solicitadas por fiscais, necessitando da comprovação do fornecimento de informações aos empregados;
  • Evitar o autosserviço nos refeitórios ou na impossibilidade deverão ser implementadas medidas de controle, com informativo explicativo, tais como a higienização das mãos antes e depois de se servir, a higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres, a instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço e a utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço;
  • Triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, portanto sem contato direto, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados;
  • Orientar e fiscalizar a distância mínima de um metro entre todos os trabalhadores, limitar a ocupação de elevadores, propiciar ambiente com ventilação natural, se possível, mas quando tratar de ambiente climatizado, a empresa deverá evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas;
  • Não é permitida a utilização de bebedouros do tipo jato inclinado, desde que sejam adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;
  • Fornecimento de todos os recursos necessários para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, em todos os setores da empresa, entende-se como recursos: água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou álcool 70%;
  • Dispensa de obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em documentos como planilha, formulários, controles como lista de presença em reuniões, devem ser dispensadas, adotando alternativas para estes controles, assim como deve constar no documento que referida medida foi tomada seguindo as bases desta portaria;
  • Afastamento imediato dos trabalhadores por quatorze dias que forem diagnosticados com COVID-19, que estiverem com suspeita da COVID-19 (os casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando exame laboratorial descartar a COVID-19 e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas e os contatantes de casos confirmados da COVID-19 (empregados que tiveram contato com pessoa confirmada com COVID-19);

Essas medidas não são as únicas, pois as empresas deverão tomar todas as outras que sejam necessárias e possíveis, observando não só as diretrizes da Portaria em questão, como também as necessidades e especificações da própria empreso ou das autoridades locais.

Além das medidas, a empresa deverá observar quem são as pessoas pertencentes ao grupo de risco, em que as empresas deverão ter maior cautela, priorizando o trabalho remoto para os funcionários que integram as hipóteses elencadas abaixo:

  •  Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);
  • Pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC);
  • Imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
  • Diabéticos, conforme juízo clínico;
  • Gestantes de alto risco;
  • Idosos com 60 anos ou mais.

Contudo, caso não seja possível, estes devem permanecer em atividade ou local que reduza o contato com os trabalhadores e o público, além de ambiente arejado e higienizado, priorizando a ventilação natural.

Por fim, as empresas deverão manter registros atualizados e documentar todas as medidas adotadas pela empresa para mitigar o risco de contágio do COVID-19, pois poderão ser solicitadas pelos órgãos competentes em eventual fiscalização.

Jéssica dos Santos – Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no ano de 2017. Membra há 01 ano do Grupo de Estudos de Direito do Trabalho das Subseções da OAB de São Bernardo do Campo e de Santo André, ministrado pelo Desembargador e Professor Francisco Jorge Ferreira Neto. Especialidades: Direito Civil e Direito do Trabalho.

Mariana Mizoguchi – Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

 

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