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Pandemia e a possibilidade de revisão dos valores pagos de Pensão Alimentícia

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Diante da situação alarmante que foi instaurada no país e no mundo, decorrente da pandemia de COVID-19, é notória a crise econômica advinda da recessão de diversos setores que foram gravemente afetados neste período, gerando um cenário de grandes incertezas, reduções drásticas na renda dos brasileiros e principalmente aumento de desemprego.

Diante da crise que enfrentamos, as condições para o pagamento dos alimentos aos filhos continuam sendo as mesmas?

É possível suspender ou reduzir o pagamento a título de alimentos? Em caso de inadimplência o alimentante poderá ser preso? Qual é o posicionamento dos tribunais nesse período de pandemia?

Neste artigo abordaremos o tema e os principais questionamentos que surgem neste momento.

QUAL É O PARÂMETRO UTILIZADO NA FIXAÇÃO DO VALOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Antes de responder aos questionamentos de referente aos pagamentos de alimentos neste período de pandemia, é importante demonstrar primeiro como é feita a fixação dos valores de alimentos.

Diferente do que a maioria acredita, não existe na lei um valor ou percentual certo para fixar a pensão alimentícia, sendo que o parâmetro mais comum é o de 30% (trinta por cento) do salário do alimentante (pessoa que é responsável em pagar a pensão).

Mas, não se trata de uma regra, o percentual pode variar, tudo vai depender do caso concreto.

Assim como, também é comum ouvirmos que a pensão alimentícia pode ser exonerada quando o alimentado completa 18 anos ou quando termina a faculdade, porém, não existe essas determinações na letra da lei, na verdade, nada disso é especificado.

Então como é feito o cálculo para definir a pensão alimentícia?

A realidade é que não existe uma receita de bolo, pois não existe uma regra e o juiz terá que analisar caso a caso, baseado no parâmetro da possibilidade de quem paga versus necessidade de que recebe os alimentos.

O parâmetro que é observado pelos juízes quanto à possibilidade significa que, dentro do processo é analisado quais as possibilidades financeiras da pessoa que ficará responsável pelo pagamento da pensão alimentícia.

Em contrapartida o parâmetro da necessidade, se refere a identificar todas as necessidades financeira do alimentado, aquele que recebe a pensão.

Desta forma, o juiz ao analisar o caso observando os parâmetros acima, em conjunto com as provas que constam no processo, determinará a fixação dos valores dos alimentos.

Diante disso, é possível imaginar que a possibilidade do alimentante pode mudar dependendo do cenário econômico do país, bem como, pode existir a mudança na necessidade de uma criança.

Vislumbrando o cenário global atual de pandemia, surge a dúvida se é possível alterar a pensão alimentícia, depois de fixada, tendo em vista as possíveis alterações do cenário econômico, principalmente sobre a possibilidade de quem a paga.

EXISTE A POSSIBILIDADE DE REDUZIR OU SUSPENDER A PENSÃO ALIMENTÍCIA DIANTE DA PANDEMIA?

Para avaliar a possibilidade de redução dos alimentos, será necessário analisar o parâmetro da possibilidade do alimentante e das dificuldades financeiras causada pela COVID-19 assim como das necessidades do alimentado.

E sobre a suspensão da pensão alimentícia?

Sobre esta informamos que, até o momento o judiciário não concedeu nenhum pedido de suspensão alimentícia, mesmo em casos de desemprego.

Isto porque, em situações normais a hipótese de desemprego já é considerada pelo juiz ao fixar o valor de pensão alimentícia, visto que no entendimento do judiciário o alimentante deverá desempenhar qualquer atividade econômica para conseguir garantir a subsistência de seu filho (a), visto que essa é sua obrigação perante a lei.

A necessidade do alimentado não cessou, então não se pode simplesmente suspender o pagamento.

Contudo, isso não quer dizer que em casos de alteração na situação financeira do alimentante, a pensão alimentícia não possa ser revista.

E como é feito a revisão dos alimentos?

O processo de alimentos que já tenha definido o valor da pensão alimentícia através de uma sentença, ou seja, decisão final do juiz, poderá ter a revisão do valor de pensão alimentícia, através de uma ação revisional.

Será nesta ação revisional que a possibilidade financeira do alimentante será novamente reavaliada pelo juiz e que com base na análise das provas, decidindo pela minoração ou na manutenção dos alimentados já fixados antes.

Para os processos que estiverem em percurso, ainda assim o alimentante poderá fazer um pedido liminar informando ao juiz a situação financeira que foi modificada por conta da pandemia e, assim, o juiz poderá analisar e decidir pela redução dos alimentos que foram provisoriamente fixados.

Um exemplo de prova para os pedidos de minoração dos valores de alimentos é a redução do trabalho e salário ou a suspensão do contrato de trabalho que vem sendo adotado pelas empresas, o que ocasiona na redução dos salários de grande parte dos brasileiros.

Então, é possível e necessário apresentar no processo de alimentos documentos que comprovem que o alimentante foi um dos aderidos destas medidas pelas suas empregadoras.

Além disso, em nosso entendimento, demonstrar ao juiz a boa-fé do alimentante em permanecer a contribuição da criação e subsistência do alimentado, é muito importante e em nossa experiência nestas ações é um fator bem relevante pelos juízes na análise do caso.

Os alimentos in natura é uma opção de pagamento de pensão, que ao invés da pensão ser paga em dinheiro, pode ser paga em objeto que o alimentado necessita, como por exemplo o pagamento de aluguel, contas de água, luz, e até mesmo compras de alimentos em mercados.

Em caso de demissão com direito ao seguro desemprego, deverá o alimentante continuar pagando no mesmo percentual fixado na hipótese de vínculo empregatício.

O ALIMENTANTE QUE DEIXAR DE PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA PODERÁ SER PRESO? QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS PELA INADIMPLÊNCIA?

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 528, parágrafo 7, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante compreende até 03 prestações.

Porém, atualmente com a pandemia, os legisladores precisaram analisar essa situação diante da disseminação do vírus, considerando a necessidade de isolamento e o risco de contaminação nas prisões.

Desta forma, conforme o artigo 22 da lei 1179/20, está previsto que a prisão civil por dívida de alimentos deverá ser cumprida na modalidade domiciliar.

Além disso, o devedor de alimentos pode apresentar sua justificativa e/ou impugnação, meio de defesa cabível nas execuções de alimentos, a fim de expor suas razões para o inadimplemento

da pensão alimentícia, ainda que parcial, momento que poderá ofertar proposta de parcelamento do débito, a qual será apreciada pelo credor e juiz.

Considerando que prisão será domiciliar, os credores da verba alimentar, poderão alternativamente, optar pela satisfação do crédito através da busca pelas pesquisas de busca de bens do devedor, que são disponibilizadas pelo próprio poder judiciário, com a finalidade de levar tais bens à penhora.

CONCLUSÃO

O dever de prover e manter a subsistência de um filho é de ambos os genitores.

A possibilidade de reduzir o valor fixado a título de alimentos, sempre foi possível dentro da legislação brasileira, basta a comprovação de alteração das possibilidades do alimentante.

Com a crise causada pela pandemia, as reduções salariais são realidade e o desemprego também, acarretando consequentemente na busca pela redução no pagamento da pensão alimentícia.

Não existe até o momento um entendimento único dentro do judiciário a respeito do assunto, pois cada caso deverá ser analisado especificamente pelo juiz.

Uma boa alternativa é buscar o consenso por meio de um acordo com o representante legal do seu filho, para reduzir o valor originalmente fixado, até que consiga melhorar sua situação financeira.

Conseguindo o consenso entre as partes, evitem o acordo verbal. Deixem registrado todas as tratativas, de preferência busquem ajuda e intermediação de um advogado que comunicará o juiz.

É claro que em muitos casos, o consenso não é possível sendo necessário a intervenção judicial para revisar a pensão alimentícia e, restabelecer o critério de possibilidade x necessidade.

Esteja preparado para demonstrar em juízo a alteração de suas possibilidades financeiras neste período e, que buscou de todas as formas manter sua obrigação para sustentar seu filho da melhor forma possível.

LINKS: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-de-familia/a-situacao-juridica-dos-alimentos-durante-e-apos-a-pandemia-a-colisao-dos-direitos-do-alimentante-e-do-alimentando/ https://www.migalhas.com.br/depeso/326555/o-pagamento-da-verba-alimentar-em-tempos-de-pandemia-e-a-crise-economica-decorrente-da-covid-19 https://www.jornalcontabil.com.br/como-fica-a-pensao-alimenticia-durante-a-pandemia/

https://www.migalhas.com.br/depeso/324860/covid-19-projeto-de-lei-1179-20-do-senado-rjet-e-a-questao-da-prisao-domiciliar-do-devedor-de-alimentos-face-aos-direitos-do-alimentando

https://www.conjur.com.br/2020-abr-13/crise-causada-covid-19-justifica-reducao-pensao

Artigo escrito por: Jéssica dos Santos – OAB/SP 411.392 – Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no ano de 2017. Membra há 01 ano do Grupo de Estudos de Direito do Trabalho das Subseções da OAB de São Bernardo do Campo e de Santo André, ministrado pelo Desembargador e Professor Francisco Jorge Ferreira Neto. Especialidades: Direito Civil e Direito do Trabalho.

Victoria Maschio – Graduanda em Direito pela Universidade Paulista.

Os artigos e notícias reproduzidos neste blog são tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não refletem, necessariamente, a opinião integral do escritório Vieira Tavares Advogados.

 

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