Você está visualizando atualmente Mensalidades escolares durante a pandemia. Saiba o que está sendo definido.

Mensalidades escolares durante a pandemia. Saiba o que está sendo definido.

  • Categoria do post:Artigos

Está em trâmite na assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto Lei nº 203 de 2020.

O projeto determina que as instituições de ensino fundamental e médio, bem como, as instituições de ensino superior, todas da rede privada do Estado de São Paulo, ficarão obrigadas a reduzirem as mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta) durante o período que se perpetuar o plano de contingenciamento da COVID-19, ou seja, até que sejam retomadas as aulas presenciais.

Referido projeto lei encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Redação e está aguardando andamento desde 15/07/2020.

O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, já possui lei promulgada sobre o assunto e estipula descontos de, no mínimo, 15% até o limite de 30%, dentro de suas regras e especificações.

A Mesa de Negociação de que trata a lei carioca deverá levar em conta, entre outras, as seguintes variáveis:

I – situação econômica do estudante ou de sua família, em especial no tocante à perda comprovada de seus rendimentos durante a pandemia;

II – situação econômica do estabelecimento de ensino, em especial:

a) despesas de custeio, antes e durante a pandemia, excluídos os pagamentos feitos a acionistas a título de dividendos ou participação nos lucros;

b) comportamento da receita, antes e durante a pandemia;

c) taxa de inadimplência, antes e durante a pandemia;

d) número de estudantes regularmente matriculados multiplicado pelo valor médio das mensalidades pagas;

e) média do lucro líquido anual, apurada com base nos três últimos exercícios financeiros ou, quando se tratar de estabelecimento em funcionamento há menos de três anos, apurada com base no exercício anterior;

III – adoção, pelo estabelecimento de ensino, de atividades educacionais por meios remotos, a partir da suspensão das aulas presenciais.

No Estado de São Paulo, como já dito, ainda não existe uma regra definida, porém, para eventuais negociações é possível utilizar como base os parâmetros definidos pela lei carioca.

No entanto, ressalto que cada caso deva ser estudado e analisado de forma apartada.

Isto, pois, obrigar a concessão de desconto de 30% (trinta) de forma geral e em todos os casos pode ocasionar um colapso financeiro em muitas instituições de ensino, causando graves prejuízos à economia e à sociedade.

As instituições de ensino tiveram redução de alguns custos, mas, por outro lado, tiveram mais custos com contratação de plataformas e sistemas para aulas on-line, por exemplo.

Em contrapartida, os alunos podem ter sofrido impactos financeiros ocasionados pela pandemia, o que por si justificaria um abatimento da mensalidade, além do fato destes terem contratado aulas presenciais e não on-lines, como consta estabelecido.

Neste momento, acreditamos ser muito “arriscado” o ingresso de eventuais ações judiciais para discutir o abatimento das mensalidades, sendo mais cauteloso aguardar uma definição pelo Estado de São Paulo.

Ocorre que, em razão dessa demora para uma definição, ficamos em um limbo jurídico, o que sem dúvidas causará prejuízos às instituições e aos alunos.

Prejuízo aos alunos porque estes devem continuar arcando com 100% das mensalidades e prejuízo às instituições de ensino porque, em determinado momento, terão que restituir os alunos de forma retroativa.

Por tal razão, visando a mediação e resolução amigável dos casos, nossa sugestão é que seja estabelecido um diálogo entre o aluno e a instituição de ensino, elaborando-se um aditivo contratual com os termos da negociação.

Artigo escrito por Gabriel Salles Vaccari – OAB/SP 358.038 – Graduado em Direito pela Faculdade Uniban em 2014. Especialização em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas e Novo Código de Processo Civil. Pós-graduado em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialidades: Direito Imobiliário e Direito Empresarial. OAB/SP 358.038

 

Os artigos e notícias reproduzidos neste blog são tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não refletem, necessariamente, a opinião integral do escritório Vieira Tavares Advogados.