Com o início da pandemia instaurada pela COVID-19, o consumidor adotou a preferência de receber os alimentos em sua residência aumentando, assim, a demanda por serviços de entrega por aplicativos.
Como muito se sabe, a classe de trabalhadores de entregadores de aplicativo não possui nenhum direito trabalhista ou proteção social, assim como, ficam completamente expostos aos riscos do dia a dia, como acidentes ou contração de vírus e bactérias.
Em vista disso, com o aumento dos trabalhadores informais decorrentes do aumento no índice de desemprego, fez-se necessário o reconhecimento dos direitos a proteção desses profissionais autônomos, principalmente a garantia a saúde, segurança e resguardo para acidentes, direitos esses reconhecidos através da publicação da Lei nº 14.297/2022 que dispõe sobre as medidas de proteção asseguradas aos entregadores de aplicativos.
Apesar de a Lei ser temporária, ou seja, somente enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública advinda da COVID-19, nota-se um grande progresso em resposta à precarização enfrentada por entregadores de aplicativos.
A Lei, composta por 11 (onze) artigos, garante aos entregadores:
- Seguro contra acidentes ao entregador, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte;
- Assistência financeira de 15 (quinze) dias no caso de infecção pelo coronavírus, podendo ser prorrogado 2 vezes por igual período;
- Fornecimento de informações sobre os riscos do coronavírus e cuidados necessários, inclusive, disponibilização de máscaras e álcool em gel;
- Disponibilização pela empresa fornecedora de instalações sanitárias de seu estabelecimento e água potável.
A empresa que fornece a entrega por aplicativos ou a empresa que utiliza os serviços de entrega e que não cumprir com o disposto na Lei nº 14.297 estará sujeita a aplicação de advertência e pagamento de multa administrativa correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração cometida.
Concluímos que, apesar das garantias temporárias, a publicação da Lei representa um grande avanço para essa classe de profissionais que, até então, não possuíam garantias jurídicas, sociais e/ou trabalhistas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14297.htm
Artigo escrito por:
Mariana Mizoguchi – Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
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