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Sua empresa possui dívidas? Saiba se seus bens pessoais estão protegidos.

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Sua empresa possui débitos bancários, débitos fiscais ou débitos com fornecedores? Se sua resposta foi sim, não se assuste, pois, é a realidade de grande parte das empresas de nosso país!

Em razão do recesso em nossa economia nos últimos cinco anos, o que começou a melhorar apenas em 2019, não raro quando nos deparamos com empresas em dificuldades financeiras.

Com o inadimplemento das obrigações do empresário, começam a surgir os tão temidos processos judiciais, geralmente para “execução de um título extrajudicial”, que podem ser representados por: letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; Entre outros.

Distribuído um processo judicial para “execução de título executivo extrajudicial”, o devedor é citado para proceder com o pagamento integral do débito no prazo de três dias, sob pena de sofrer constrição do patrimônio da empresa, seja por meio de penhora de ativos financeiros (Bacenjud), penhora de veículos (Renajud) e penhora de imóveis (ARISP) (Código de processo civil. “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”).

Todavia, caso as tentativas de constrição patrimonial da empresa devedora sejam infrutíferas, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 133 a 137 a possibilidade de “desconsideração da personalidade jurídica”.

O que isso significa? Significa que as dívidas da empresa podem ser direcionadas aos sócios, os quais passarão a responder com todos seus bens pessoais pelos débitos de sua empresa.

O código de processo civil de 1973 autorizava a desconsideração da personalidade jurídica quase que de forma automática, sem conceder aos sócios a possibilidade de se defender de forma justa, como preceitua a nossa Constituição Federal.

Ou seja, era um cenário instável que gerava insegurança para os empresários e investidores.

Diante disso, com a promulgação da lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o que chamamos de reforma no código de processo civil, através dos artigos 133 a 137 deste diploma, fora determinado um procedimento específico para instauração do “incidente para desconsideração da personalidade jurídica”.

Por meio desta inovação trazida pelo CPC/2015, o sócio, obrigatoriamente deve ser citado para exercer seu pleno direito ao contraditório e ampla defesa, podendo, apresentar defesa e, inclusive, produzir provas – Ao final será proferida uma decisão terminativa de mérito declarando se o sócio deverá responder com seus bens pessoais ou não (decisão recorrível via agravo de instrumento, artigo 1.015, IV do CPC).

Ao encontro deste novo procedimento inovado pelo CPC/15, em 20 de setembro de 2019 passou a vigorar a lei nº 13.874, denominada de “Lei da Liberdade Econômica”, que prevê em seu artigo 49-A:

“Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”

Este entendimento já vem sendo aplicado com eficácias pelos tribunais de justiça. Vejamos:

“Ausente descrição de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, QUE NÃO SE CARACTERIZA NA “MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO”, não se admite instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade devedora.

Na sequência, fundamentou o acordão citado:

“Aliás, a alteração introduzida no Código Civil pela Lei 13.874 de 20 setembro de 2019, em que se converteu a Medida Provisória 881/2019, dispôs, com evidente característica de interpretação autêntica, que “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (art. 50, § 1º); que “confusão patrimonial” consiste na “ausência de separação de fato entre os patrimônios(§ 2º)“caracterizada por “cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa” (I); “transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante” (II) e “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”(III). Acrescentou, no § 4º, que a “mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput” “não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. No caso, não houve descrição nem prova de abuso, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a que não correspondem a dificuldade do recebimento do crédito, formação de grupo econômico nem participação de sócios da devedora do quadro social de outras empresas” (TJSP; Agravo de Instrumento 2180332- 64.2019.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019).

Em linhas gerais, o sócio passou a ter muito mais segurança jurídica, pois, dificilmente responderá com seus bens pessoais perante dívidas de sua empresa, salvo se restar configurado abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Por fim, cabe destacar que os sócios ficam mais vulneráveis quando estiverem diante de reclamações trabalhistas ou consumerista, o que será tratado em artigo apartado.

Ficou alguma dúvida sobre o artigo? Entre em contato conosco através do e-mail: vieiratavares@vieiratavares.com.br

Artigo escrito por: Gabriel Salles Vaccari.

Graduado em Direito pela Faculdade Uniban em 2014. Especialização em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialidades: Direito Imobiliário e Direito Empresarial. OAB/SP 358.038.

 

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