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Informativo: Portaria SEPRT nº 10.486/2020

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Foi publicada a Portaria SEPRT nº 10.486/2020 no dia 24.04.2020 estabelecendo as normas para regulamentar o processamento e o pagamento do Benefício Emergencial (BEM) de que trata a Medida Provisória nº 936/2020 que prevê a suspensão e redução do contrato de trabalho e salário.

Para melhor elucidar as novas regras determinadas pela Portaria SEPRT nº 10.486/2020, apresentamos uma síntese sobre o tema:

PRAZO PARA A COMUNICAÇÃO DO ACORDO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

⮚ Considera-se contrato de trabalho apto para requerer o Benefício Emergencial, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e – social até 2 de abril de 2020.

⮚ A empresa deve informar ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da celebração do acordo.

⮚ Para os acordos realizados antes da publicação da portaria, ou seja, anteriores à 24.04.2020 o prazo de 10 (dez) dias para comunicação do acordo será contado a partir da data da publicação desta portaria, sendo assim o prazo limite para informar os órgãos competentes encerra no dia 04.05.2020.

⮚ A ausência de comunicação pelo empregador no prazo de 10 (dez) dias implicará no pagamento pela empresa até a data da comunicação, assim como das contribuições sociais, e o pagamento pelo Governo será 30 dias após a efetiva comunicação.

⮚ A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese de a informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

⮚ Os acordos informados até a data de entrada em vigor da portaria no dia 24.04.2020 em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS – EMPRESA

⮚ A informação do acordo para recebimento do Benefício deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico no site do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/bem).

⮚ O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para providenciar sua senha de acesso conforme os procedimentos do portal, informar individualmente cada acordo e após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do B E M.

⮚ No momento do lançamento da comunicação dos acordos ao Ministério da Economia, as empresas deverão fornecer as informações listadas abaixo, inclusive, no site supracitado é apresentado exemplo de como deverão ser feitos os documentos/informações.

I – Número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II – Data de admissão do empregado;
III – Número de inscrição no CPF do empregado;
IV – Número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V – Nome do empregado;
VI – Nome da mãe do empregado;
VII – Data de nascimento do empregado;
VIII – Salários dos últimos três meses;
IX – Tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da
jornada e do salário ou a combinação de ambos;
X – Data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI – Percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for
redução de jornada;
XII – Caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento:
número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
XIII – Tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro
milhões e oitocentos mil reais).

⮚ Observação: O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado, sendo assim a empresa deve colher a autorização do funcionário com os dados bancários e orientamos apresentar este documento no ato da comunicação.

⮚ Após a informação no site, o requerimento será analisado e será deferido se estiver de acordo com todos os requisitos; ou indeferidos se não preencher todos os requisitos.

⮚ Em caso de documentos e informações faltantes haverá exigência para cumprimento requisitando a apresentação destes no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sendo cumprido neste prazo será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.

⮚ O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.

⮚ Em caso de indeferimento ou de arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, que será julgado em até 15 (quinze) dias corridos.

⮚ Se o recurso for procedente, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.

⮚ Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

⮚ O Empregador deverá informar o Ministério da Economia em caso de morte do beneficiário.

 

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