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Sua viagem foi cancelada em razão da pandemia? Saiba como proceder.

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O presidente da República sancionou, com veto, a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre o adiamento ou cancelamento de eventos, serviços ou reservas nos setores de cultura e turismo, em decorrência da pandemia de Covid-19.

A lei  Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

A lei sancionada estabelece que o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Ou seja, o consumidor não poderá exigir de imediato a restituição dos valores pagos por eventual cancelamento de pacote de viagens, eventos ou shows, por exemplo.

Importante ressaltar ainda que, para remarcação da reserva, o prestador de serviço não poderá cobrar nenhum valor adicional, como taxa ou multa do consumidor.

O eventual crédito a ser concedido ao consumidor terá validade por 12 (doze) meses após a cessação definitiva do estado de calamidade pública (data incerta até o momento).

Caso o prestador de serviços não ofereça a possibilidade de remarcação da reserva ou da disponibilização de crédito, somente nesta hipótese deverá ocorrer a restituição integral do valor pago pelo consumidor. Porém, referido pagamento apenas será formalizado dentro do prazo de até 12 (doze) meses após o encerramento do estado de calamidade pública (data incerta até o momento).

Ao meu ver, a lei sancionado visa resguardar a saúde financeira das empresas, bem como, evitar graves prejuízos a nossa sociedade e economia.

Aqui entendo que temos dois lados a serem analisados, quais sejam:

O lado daquelas pessoas que eventualmente só dispunham daquela data para sua viagem – assim, efetivamente estão prejudicadas com a promulgação da lei, mas, temos talvez um lado muito mais significativo, que envolve a tentativa de evitar exatamente um colapso econômico.

Caso referida lei não tivesse sido promulgada, aplicar-se-ia a estes casos a legislação consumerista, ou seja, a grande maioria dos consumidores iria exigir de imediato a devolução dos valores pagos, o que causaria um efeito cascata negativo imensurável.

Por exemplo: O judiciário ficaria “afogado” com dezenas de milhares de ações judiciais sobre o mesmo assunto; As pequenas e médias empresas muito provavelmente não conseguiram escapar da insolvência financeira.

Essa insolvência inclusive determinaria que os consumidores não tivessem seus valores restituídos ou as viagens remarcadas;

Colaboradores seriam demitidos e as empresas perderiam valor.

Acredito que a lei visa assegurar muito mais do que a remarcação dos pacotes de viagens – Visa assegurar empregos, bem como, a economia de nosso país.

De toda forma, cada caso deve ser analisado de forma pormenorizada.

E acima de tudo, a melhor solução para estes casos ainda é o diálogo com o prestador de serviços e a tentativa de resolução amigável.

Artigo escrito por Gabriel Salles Vaccari: Graduado em Direito pela Faculdade Uniban em 2014. Especialização em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas e Novo Código de Processo Civil. Pós-graduado em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialidades: Direito Imobiliário e Direito Empresarial. OAB/SP 358.038
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